Hoje é dia: 19 de maio, 2024

Chuva, queda de energia e queima de aparelhos: qual o direito do consumidor?

As chuvas começam na capital e em várias cidades do estado trazendo frescor, saúde e esperança em dias melhores. Mas, infelizmente, em Campo Grande quando a chuva cai, a energia falha, e vários bairros ficam sem luz. Foi assim no Bairro Santa Fé neste dia 13 de Outubro, que se transformou no “dia do azar”. As inúmeras empresas e residências do bairro, por volta das 15 horas, ficaram privadas de seu acesso à energia, pelo qual pagam caro, religiosamente, por um serviço que não tem sido prestado com eficiência. Meu escritório de advocacia paralisou por completo e, se não fosse trabalharmos com prazos fictos (ou seja, protocolamos nossos documentos no mínimo dois dias antes de cada prazo vencer), os direitos dos nossos clientes teriam ficado irremediavelmente prejudicados. Abrimos uma reclamação na Energisa, sob o protocolo 46234775, mais um de muitos, pois é chover e perder o acesso ao serviço público de energia. Isto sem falar nas inúmeras interrupções do serviço de energia mesmo com o tempo bom. No dia 13 a luz se foi, e não voltou até o fim do expediente.

Ao chegar em casa, por volta das 19:30 horas, não pude abrir o portão eletrônico: o breu reinava em todo o bairro. Nem a lua me salvou, pois era minguante. Tentei em vão me lembrar onde estavam as velas, aquelas que sobraram do último apagão. Meu esposo que se recupera de uma cirurgia no joelho, aproveitava os últimos lampejos de contato com a civilização através do celular, cuja bateria já anunciava sua despedida. O banho foi no escuro embora quentinho, já que utilizamos energia solar em toda a casa. Esquentar o jantar já não foi tão simples: o fogão elétrico obviamente não ligou, e achar um fósforo no armário não foi tarefa fácil. Este dia 13, infelizmente, não foi uma exceção. Acontece com lamentável frequência.

Afinal, qual o direito do consumidor? Diz o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Isso quer dizer que a Energisa tem responsabilidade pelos serviços que presta, ainda que não tenha sido negligente, imprudente ou imperita no fornecimento da energia. O artigo 22 da mesma lei dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Serviço contínuo é aquele que não é interrompido, por ser essencial para o contratante.

Mas, no caso dos temporais, a Energisa estaria isenta da responsabilidade? O Supremo Tribunal Federal-STF, já decidiu que não. No julgamento de Agravo Regimental, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o STF decidiu que “Mesmo que a causa dos problemas na prestação do serviço seja, realmente, fortes temporais, estes não podem ser tratados, nestes casos, como mero caso fortuito excludente de responsabilidade.

Trata-se, na verdade, de situação previsível que enseja o adequado planejamento, de modo que, mesmo que admissível a suspensão do fornecimento de energia, que se dê por prazo razoável”. No mesmo sentido, o ARE 736.260-AgR/RS, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, concluiu que a suspensão do serviço de energia elétrica, mesmo em decorrência de forte temporal, obriga a fornecedora do serviço a indenizar. Ou seja, não é novidade para a Energisa que o período de chuvas e temporais vai ocorrer. Cabe a ela se adequar tecnicamente para prestar bons serviços mesmo nessas situações. Assim, estará cumprindo o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece como um dos princípios da administração pública a eficiência. Caso contrário, o consumidor poderá procurar seus direitos abrindo uma reclamação na própria Energisa, exigindo um número de protocolo. Se a questão não for resolvida, é possível registrar o caso na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (https://www.aneel.gov.br/registrar-solicitacao). O consumidor pode procurar o PROCON, que tem o poder de impor penalidades à ENERGISA. Mas, para ser indenizado por possíveis danos materiais decorrentes da queima de aparelho (importante juntar na ação a Nota Fiscal do serviço de reparo ou de aquisição do novo aparelho em substituição), e por danos morais, só ajuizando uma ação. Se o valor for de até 40 salários mínimos, poderá propor a ação no juizado especial, sem pagar custas. Não é obrigatória a contratação de advogado, mas a contratação desse profissional aumenta as chances de sucesso no processo. O objetivo desta matéria, no entanto, é que a ENERGISA se organize para prestar os bons serviços que os consumidores merecem.

  • Artigo de autoria da advogada e pós-doutora em Meio Ambiente, Giselle Marques.

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